AGRAVO – Documento:7073873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091671-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hobi Mineração e Transportes Ltda. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000706-09.2020.8.24.00155, ajuizada contra Volpesa Construções Ltda., manteve a suspensão da execução e indeferiu o pedido de reconhecimento da validade das penhoras já realizadas nos autos (ev. 122 e 219), a inserção da restrição de “circulação” no RENAJUD do veículo penhorado e a intimação do sócio da executada para indicar a localização exata do veículo (evento 246).
(TJSC; Processo nº 5091671-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091671-05.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hobi Mineração e Transportes Ltda. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000706-09.2020.8.24.00155, ajuizada contra Volpesa Construções Ltda., manteve a suspensão da execução e indeferiu o pedido de reconhecimento da validade das penhoras já realizadas nos autos (ev. 122 e 219), a inserção da restrição de “circulação” no RENAJUD do veículo penhorado e a intimação do sócio da executada para indicar a localização exata do veículo (evento 246).
Opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (eventos 251 e 258).
Alega a parte agravante, em síntese, que: a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar questões centrais e potencialmente resolutivas do litígio, como a existência de constrições válidas e diligências pendentes diretamente relacionadas à efetividade da execução. Sustenta que a decisão é omissa e contrária ao disposto nos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, bem como incompatível com a regra do art. 921, §3º, do mesmo diploma legal, que admite o prosseguimento da execução "a qualquer tempo", quando localizados bens penhoráveis.
Afirma ainda que, apesar da suspensão decretada, há risco de dano inverso e comprometimento da utilidade da execução, especialmente diante de indícios de ocultação de bem penhorado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, a fim de autorizar a imediata retomada dos atos executivos (restrição RENAJUD e intimação do sócio da empresa executada), assegurando a efetividade da tutela executiva e a preservação do crédito.
Ao final, pugna pelo total provimento do recurso.
Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá conceder efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, ambos os requisitos estão evidenciados.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão da execução de título extrajudicial, sob o fundamento da ausência de bens penhoráveis, não obstante a existência de penhoras regularmente constituídas nos autos.
A decisão agravada deixou de considerar elementos concretos que afastam a justificativa para a suspensão do feito.
Primeiro, houve penhora no rosto dos autos do processo nº 5007218-37.2022.8.24.0015, com a devida reserva de crédito em favor da exequente (evento 219), o que configura garantia parcial da execução. Além disso, foi regularmente penhorado o veículo caminhão MERCEDES-BENZ 4144K 6x4, placas HIM-0594.
É de se destacar, ademais, que a própria exequente manifestou-se pela continuidade da execução no tocante às penhoras já efetivadas, requerendo medidas razoáveis: a restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD e intimação da parte executada para indicar seu paradeiro, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de constatação, pelo oficial de justiça, para esclarecer se o automóvel periciado pelo exequente no evento 140, DOC2 é o mesmo daquele avaliado no evento 122.
Assim, não há coerência lógica ou processual em manter a suspensão da execução sob o fundamento de ausência de bens, quando há bens penhorados e a credora postula expressamente o prosseguimento do feito.
Em tal cenário, revela-se plausível a tese recursal de que a suspensão imposta, além de contrária ao disposto no art. 921, §3º, do CPC, fragiliza a efetividade da execução e a utilidade das penhoras já efetivadas, ensejando risco de dissipação do patrimônio constrito.
Presente, ainda, o perigo de dano (periculum in mora), pois a manutenção da suspensão da execução enfraquece a eficácia da penhora já realizada sobre o caminhão — suscetível de rápida depreciação, perecimento ou alienação indevida.
O histórico do processo demonstra indícios concretos de tentativa de ocultação e possível depreciação do bem, conforme certificado pelo oficial de justiça (eventos 143 e 167).
Nesse contexto, a ausência de medidas como a restrição de circulação do veículo (via sistema RENAJUD) potencializa o risco de transferência a terceiros de boa-fé, perda da localização do veículo e, em consequência, a irreversibilidade da constrição já realizada, com evidente prejuízo à exequente.
Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar o regular prosseguimento dos atos executivos, com a inserção da restrição de circulação no sistema RENAJUD em relação ao veículo penhorado (evento 122) e a intimação da executada a fim de informe o paradeiro do veículo.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073873v19 e do código CRC 726f1ea0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:32:10
5091671-05.2025.8.24.0000 7073873 .V19
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